Controladoria

Controladora Geral Municipal

Lailton Azevedo Barbosa
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MISSÃO

Para auxiliar no desenvolvimento das ações governamentais e cumprimento da legislação, o Controle Interno tem sido fundamental nas administrações públicas. O Controle Interno tem como principal responsabilidade verificar o trabalho realizado por cada setor, apontando falhas no cumprimento da legislação que baliza o trabalho administrativo (CAVALHEIRO E FLORES, 2007).

Na administração pública municipal, o Controle Interno torna-se responsável em fazer com que os gestores cumpram as leis e as normas vigentes, e administrem com transparência. Para haver melhoria na sociedade, os cidadãos precisam estar a par dos acontecimentos municipais para mais adiante poder cobrar os resultados almejados.

Diante do exposto, tem-se o seguinte problema: como são adotados os controles internos, em especial os controles contábeis. O objetivo geral deste estudo é verificar quais procedimentos de controle interno são desenvolvidos no município, em especial os procedimentos junto à contabilidade do órgão, sendo os objetivos específicos conhecer os benefícios do controle interno existente no município, levantar as limitações presente no município para processo de gestão do controle interno e, por fim, confrontar os olhares dos responsáveis pelo sistema de controle interno do município de Apodi com os dos responsáveis pelo setor de contabilidade. Acerca das práticas do sistema de controle interno municipal na busca de respostas as perguntas levantadas, foi desenvolvida esta pesquisa cientifica com base nas informações legais e dados oferecidos pela entidade, buscando levantar informações e averiguar a atuação do controle interno.

Tal visão auxilia os gestores a compreender que decisões bem tomadas resultam em benefícios para a população e vai de encontro, de forma simétrica, com as normas e princípios da administração pública. Nesse contexto, os controles internos ganham força total auxiliando o gestor nas mais variadas situações, desde fazer uma avaliação da conformidade de sua gestão com as boas práticas, bem como direcionar de forma correta os próximos passos.

Para a realização desta pesquisa, a metodologia utilizada teve como fonte primária os manuais, livros, legislações e artigos pertinentes ao controle interno no setor público, que se caracteriza como bibliográfica. Além disso, esta pesquisa apresenta-se tipicamente como descritiva e qualitativa, e em um segundo momento ela se caracteriza como estudo de caso por meio de entrevista semiestrutura a fim de verificar quais procedimentos de controle interno são desenvolvidos no município, em especial os procedimentos junto à contabilidade do órgão.

O trabalho é dividido em cinco etapas, entre elas pode-se encontrar esta introdução, a fundamentação teórica, a metodologia utilizada e os resultados encontrados, e por fim a conclusão da pesquisa efetivada.

2FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONTROLE INTERNO

Em qualquer organização, seja ela pública ou privada, verifica-se a necessidade de uma elaboração de planos organizacionais bem definido e executado eficientemente. Dessa forma, a figura de se realizar um controle interno dentro da organização, visando reduzir a possibilidade de erros e irregularidades, se tornou de grande relevância para alcançar os objetivos almejados dentro da organização, que no Brasil, as empresas começaram a dar importância a essa técnica recentemente.

Segundo Cavalheiro e Flores (2007),os controles internos servem para auxiliar o gestor na busca de sua missão – colocar serviços públicos à disposição da comunidade – tendo em vista a necessidade de conhecimento daquilo que ocorre no município, não com conhecimento empírico (baseado somente na experiência – quando existe – e sem qualquer conhecimento científico), mas, sim, voltado para técnicas modernas de administração (planejamento e gestão), pois, antes de ser um meio de fiscalização, os controles internos têm cunho preventivo, já que oferecem ao gestor público a tranquilidade de estar informado da legalidade dos atos de administração que estão sendo praticados, da viabilidade ou não do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas, possibilitando a correção de desvios ou rumos da sua administração.

Segundo Souza (2008), o controle que se efetiva depois da conclusão do ato controlado visa corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade, dar-lhe eficácia ou conter reincidências. Em síntese, o sistema de controle interno dá a possibilidade de exercer, realmente, a função de “gestor dos negócios públicos”.

Nesse sentido, Roncalio et al (2009) diz que o controle interno deve atuar nas instituições de forma preventiva, fiscalizando e detectando erros e falhas para que, em tempo hábil, seja tomada medidas que evitem, reduzam ou corrijam atos que possam comprometer o alcance das metas e objetivos da organização. Nesse caso, o Controle interno compreende todos os meios planejados numa organização para dirigir, restringir, governar e conferir suas várias atividades com o propósito de fazer cumprir os seus objetivos.

            De acordo com Attie (2000):

O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotadas pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e encorajar a adesão à política traçada pela administração. (ATTIE, 2000, p. 110.).

            Sendo assim, pode-se verificar que o controle interno não é somente destinado a área contábil, mas também ligada as áreas operacionais da entidade, estando presente em qualquer ambiente empresarial interno quanto externamente.

Dessa forma, percebe-se os benefícios que o controle traz para uma organização, pois vão além áreas financeiras, abrangendo as demais áreas de interesse da entidade e das pessoas que estão envolvidas no processo. Diante disso, Motta (1992) discorre que os controles internos trazem, como benefícios, um plano de organização e todos os métodos e procedimentos referentes principalmente à eficiência operacional, e à obediência às diretrizes impostas pela administração.

            Assim, uma forte estrutura de controles internos pode ajudar a empresa a tomar melhores decisões operacionais e obter informações mais pontuais, conquistar (ou reconquistar) a confiança dos investidores, evitar a vazão de recursos, cumprir leis e regulamentos aplicáveis ou obter vantagem competitiva através de operações dinâmicas.

            Portanto, pode-se notar que os autores tendem a considerar o controle com grande utilidade para realizar avaliações do processo de gestão. Nos conceitos apresentados, é notável a presença de aspectos diretivos e econômico-financeiros. Logo, existe, pelas citações, um forte vínculo entre controle interno e administração empresarial.

2.2GESTÃO PÚBLICA E CONTROLE

O objetivo das Câmaras Municipais é estabelecer normas legais, que deverão reger os direitos e deveres dos cidadãos, administração pública e instituições públicas e privadas estabelecidas no âmbito municipal, bem como fiscalizar a gestão dos recursos públicos pelo Poder Executivo, para garantir que os direitos da coletividade não sejam sobrepujados por interesses individuais dos gestores, no campo político/constitucional.

No campo administrativo/financeiro, as Câmaras Municipais têm por objetivo gerenciar os recursos postos à sua disposição através das transferências recebidas, com obediência aos limites fixados pela legislação (federal, estadual e municipal) aplicável à matéria. As explicações dadas acerca do Poder Legislativo devem servir apenas para contextualizar o tema, uma vez que o foco deste trabalho é o Poder Executivo.

            A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe novas exigências à gestão pública, inclusive no que se refere ao controle, haja vista estas disposições: O art. 31 esclarece que, por ser o controle interno organizado na forma de sistema, uma das suas características é que ele é composto, na verdade, por uma série de subsistemas (por exemplo: o sistema de controle patrimonial, o sistema contábil, o sistema de informações gerenciais). Há, portanto, dentro do sistema geral, denominado sistema de controle interno, vários subsistemas. Na parte final do art. 70 há a reafirmação do art. 31, afirma que o sistema de controle interno será exercido por cada Poder. No art. 74 descreve a finalidade dos controles internos nas esferas do governo.

            Destaque-se que cada Sistema de Controle Interno instituído estará subordinado e restrito ao âmbito de cada um dos Poderes, resguardando a autonomia e independência desses. Assim, os responsáveis pelas unidades de controle interno em cada Poder ou órgão reportar-se, nas situações previstas na legislação, diretamente à própria administração e/ou ao Tribunal de Contas.

Os responsáveis pelo controle no município são os gestores e membros do controle interno do órgão, seja ele informal (representando apenas controles setoriais) ou legalmente constituído. Porém, as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades da administração indireta, por servidores, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividade própria destes.

Por ser tarefa técnica e complexa, é recomendado à administração dever deestruturar um departamento que, formalmente, seja responsável pela instituição, manutenção e melhorias dos controles internos. A falta de condições de trabalho, de treinamento e de orientação podem esvaziar os propósitos da unidade de controle e, neste caso, a responsabilidade é da administração. (CAVALHEIRO; FLORES, 2009).

Portanto, com a modificação e a modernização das estruturas produtivas e econômicas das sociedades capitalistas, ao longo dos anos, passariam a exigir a correspondente transformação e modernização dos procedimentos de gestão utilizados pela administração pública. A eficiência, termo nascido no campo da economia de mercado, chegaria, assim, ao Estado fazendo o percurso contrário do termo administração, que, nascido no Estado, designando os procedimentos de ação do poder público, posteriormente ganharia o mercado com a denominação administração de empresas. Atualmente não mais se contesta que a eficiência seja um princípio de interesse público tão importante quanto são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

            A mesma destaca no Art. 3º que a fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;

Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários.

No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral, bem como, o Adjunto e o Chefe de controle interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.No apoio ao controle externo, a CGM devera exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

  • Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
  • Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

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